Um hotel de Gramado foi condenado pela Justiça Federal a ressarcir valores que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou com a pensão por morte de um funcionário. A sentença da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, publicada na quinta-feira (6) e divulgada nesta sexta (7), tem relação com um caso de fevereiro de 2022.
Na época, Julio Cesar de Oliveira, de 29 anos, era funcionário da Estalagem La Hacienda, hotel e restaurante de Gramado, e morreu em um acidente de quadriciclo. Ele estaria nas dependências do empreendimento.
De acordo com o juiz Rafael Farinatti Aymone, o hotel não teria observado as normas mínimas de segurança e saúde de trabalho. O magistrado apontou que o acidente foi comprovado pelo Relatório de Análise de Acidente de Trabalho anexado aos autos do processo. Conforme o juiz, a falta de um capacete adequado teria sido fator determinante para morte do funcionário.
Na defesa, segundo a assessoria da Justiça Federal, o hotel argumentou pela culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário estaria consertando o quadriciclo no momento do acidente, atividade que não lhe competia. A defesa da Estalagem La Hacienda afirma que o empreendimento "sempre cumpriu integralmente todas as normas de segurança previstas na legislação, oferecendo treinamentos regulares, fiscalização constante e o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários aos seus colaboradores".
Em nota, a advogada Adriana Müller argumenta também que "o acidente decorreu de uma conduta individual do empregado, que acabou realizando uma atividade que não tinha autorização e sem o uso dos equipamentos de proteção obrigatórios".
O valor do ressarcimento deve ser calculado no momento de pagamento da sentença.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Justiça aponta omissões da empresa
Na condenação, Aymone afirmou que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido pela NR 01, ainda não havia sido elaborado pela empresa no momento do acidente, embora existisse um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) — esse listava o uso de quadriciclo como atividades com risco e propunha treinamento do operador conforme as NRs específicas.
Conforme o juiz, teria sido verificado que os únicos capacetes disponibilizados pela empresa não seriam adequados para uso no veículo. A pilotagem do quadriciclo necessitaria do item. A determinação, inclusive, estaria em um adesivo no painel do veículo.
Conforme nota da Justiça, o juiz afirmou que as omissões da empresa “resultaram em um ambiente sem barreiras de prevenção capazes de evitar o infortúnio, sendo que, no caso, a não utilização do capacete foi fator decisivo para a ocorrência da morte do trabalhador por traumatismo cranioencefálico uma vez que o equipamento correto poderia ter minimizado ou evitado as lesões fatais”.
O que diz o hotel
A advogada Adriana Müller afirma que a defesa está avaliando a decisão para interposição de recurso. A advogada afirma também que a empresa "sempre cumpriu integralmente todas as normas de segurança previstas na legislação, oferecendo treinamentos regulares, fiscalização constante e o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários aos seus colaboradores".
Confira a nota na íntegra, abaixo:
“A decisão ainda está sendo analisada pela defesa técnica da empresa, que está sob os meus cuidados. O processo não transitou em julgado, e estamos avaliando a sentença para fins de interposição de recurso.
É importante destacar que a empresa sempre cumpriu integralmente todas as normas de segurança previstas na legislação, oferecendo treinamentos regulares, fiscalização constante e o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários aos seus colaboradores.
No caso específico, o acidente decorreu de uma conduta individual do empregado, que acabou realizando uma atividade que não tinha autorização e sem o uso dos equipamentos de proteção obrigatórios. Ele ocupava cargo de supervisão, tinha subordinados e era responsável também por zelar pelo cumprimento das regras de segurança dentro da equipe.
Por isso, não se pode falar em culpa exclusiva da empresa, mas, no mínimo, em uma situação de culpa concorrente, já que o ato não partiu de mando ou determinação da direção e não fazia parte das tarefas contratuais do trabalhador.
De toda forma, a empresa mantém seu compromisso com a segurança, integridade e bem-estar de todos os seus colaboradores, e continuará tomando todas as medidas legais cabíveis para a defesa de seus direitos e o completo esclarecimento dos fatos.”



