Por Flávio Ferreira Presser, ex-diretor-geral do Dmae
Mesmo sabendo da necessidade do capital privado para modernizar e completar a infraestrutura de serviços públicos de saneamento básico, é preciso debater como esse investimento pode melhor acontecer. No caso do Dmae, existe uma disposição da prefeitura de conceder os serviços de distribuição de água e de coleta e tratamento de esgoto, ficando o Dmae responsável pela produção e venda de água tratada.
Pelo Sinisa de 2024, o Dmae já atende 100% da população com água tratada e cerca de 60% com coleta e tratamento do esgoto. Se o propósito da concessão é a universalização, não há necessidade de conceder os serviços de água potável, pois eles já estão universalizados. Com as incertezas climáticas e a piora da qualidade do manancial de captação, o risco de uma futura indisponibilidade hídrica ficaria por conta da prefeitura.
Se o propósito da concessão é a universalização, não há necessidade de conceder os serviços de água potável, pois eles já estão universalizados
Mas nos serviços de esgotamento sanitário se justifica a parceria com o setor privado. Para isso, existem duas alternativas: uma concessão comum ou uma parceria público-privada (PPP).
Na primeira, o prestador privado se remunera pelas tarifas, cujo valor deve garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que, por ser de longo prazo, é praticamente impossível ter previstas todas as situações que possam vir a desequilibrá-lo futuramente.
Já nas PPPs, a prestação fica sob responsabilidade do Dmae e é selecionado um parceiro privado para operar o sistema e executar obras. Paga só o que fez e pelo menor valor ofertado na licitação.
Além dos serviços de esgotamento sanitário, o objeto da PPP pode incluir os serviços de operação e manutenção do sistema de drenagem, que são de caráter continuado e que hoje são executados por um número grande de contratos. Colabora para isso o fato de que atualmente quase 20% do esgoto cloacal é transportado pela rede pluvial. Uma parceria permitiria, também, que empresas regionais de médio porte, de forma consorciada ou não, participem competitivamente do processo licitatório.


