Por Raul Marques Linhares, advogado criminalista, professor de Direito Penal
Já se passaram quatro anos desde que o primeiro acordo de colaboração premiada foi celebrado na Operação Lava-Jato e, desde então, diversas críticas a esse instituto (muitas delas, justificadas) foram realizadas. Mesmo assim, deve-se reconhecer que a colaboração premiada trouxe grandes contribuições para o combate aos crimes praticados por organizações criminosas.
No "balanço" desses quatro anos da Lava-Jato, uma operação que parece não ter prazo para encerramento (e isso é compreensível em nosso país), foram celebrados cerca de 190 acordos de colaboração premiada e de leniência. Mas, além desse número, o que tem chamado a atenção é a quantia de dinheiro público até o momento recuperado na operação. São mais de R$ 13 bilhões devolvidos por pessoas físicas e por empresas, montante que dificilmente seria alcançado sem a celebração dos acordos.
Nesse ponto, a colaboração premiada possui um papel importante (talvez, imprescindível) para essa recuperação de ativos: em investigações complexas envolvendo um grupo organizado de pessoas autoras de ilícitos, é árdua a atividade de produção de provas e o rastreio do dinheiro produto dos crimes, muitas vezes já reinserido no mercado por meio da lavagem de capital; por isso, o acordo de colaboração surge como um facilitador da investigação, já que haverá um integrante da própria organização criminosa colaborando com o Estado, prestando esclarecimentos e fornecendo documentos em troca de uma punição mais branda.
Contudo, mesmo diante de resultados positivos em operações como a Lava-Jato, é preciso se ter ciência da "outra face" da colaboração: o risco de que o colaborador esteja mentindo, os excessos eventualmente praticados pelos órgãos competentes para a celebração do acordo, entre outros.
É justamente por ser tão atrativa no combate à organização criminosa que se deve ter acurada cautela na utilização da colaboração premiada em um processo penal. Por isso, enquanto as declarações do colaborador não forem corroboradas por provas seguras, nenhuma decisão de culpa do delatado poderá ser tomada.



