
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fato de um casal estar noivo e ter um filho em comum, por si só, não é suficiente para comprovar a existência de uma união estável. As informações são do g1.
A Turma analisou um recurso que solicitava o reconhecimento de união estável após a morte de um homem. Por três votos a dois, os ministros mantiveram as decisões da Justiça de São Paulo que rejeitaram o reconhecimento da união estável, classificando a situação como "namoro qualificado".
O STJ entende por namoro qualificado uma relação afetiva séria, pública e duradoura, que se diferencia da união estável pela ausência do objetivo atual de constituir família. Ao contrário da união estável, o namoro qualificado não garante direito à herança.
A maioria seguiu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que ponderou que, embora o STJ não tenha competência para reexaminar provas, o homem em questão era responsável pela administração dos próprios bens.
O ministro também destacou que o casal não era visto publicamente como marido e mulher, uma vez que, no contrato de seguro de vida do homem, a mulher não foi mencionada como companheira.
— A intenção de constituir família deve se configurar durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com apoio moral e material. A família deve estar constituída — disse Cueva.
Os votos vencidos foram proferidos pelas ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, que entenderam estar caracterizada a união estável.
— Extrai-se claramente a existência de união estável havida entre as partes, considerando existência da prole em comum, aluguel a inclusão como companheira na declaração em imposto de renda do falecido, beneficiária em seguro e participação do casal em festa. Havia um pedido de casamento que mais tarde se concretizaria. Entendi que esse tempo era de união estável — votou a ministra Nancy.

