
O jornalista Carlos Rollsing colabora com a colunista Rosane de Oliveira, titular deste espaço.
A proibição de ingresso com bebidas e alimentos para consumo próprio no Cais Embarcadero foi derrubada em sentença de mérito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Em decisão do dia 1º de julho, o juiz José Antônio Coitinho deu razão à ação do Ministério Público, movida pela promotora Roberta Brenner de Moraes, para quem as restrições são “abusivas”.
A empresa que faz a gestão do Embarcadero, complexo de gastronomia e lazer à margem do Guaíba, em Porto Alegre, alegou que impede a entrada de pessoas com lanches e bebidas para prevenir riscos sanitários, evitar acúmulo de lixo e a atração de pragas.
Os argumentos foram refutados na sentença de primeira instância. O juiz afirmou que a obrigação de manter o espaço limpo é da concessionária e que o risco de gerar lixo é o mesmo que existe pela venda de produtos nos estabelecimentos do Embarcadero. A justificativa de prevenir riscos sanitários, mencionando uma norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi rejeitada pelo juiz porque a regra se aplica à higiene interna de restaurantes e cozinhas, e não a áreas externas de circulação pública. O Embarcadero afirmou que a liberação do ingresso com comidas e bebidas causaria desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão. O item também foi rejeitado.
“Se a decisão de não consumir nos estabelecimentos locais decorre dos preços praticados, trata-se de uma questão de mercado que não pode ser resolvida com a supressão de direitos fundamentais dos usuários”, sentenciou o magistrado. Ele frisou que o objetivo final do contrato de concessão do espaço público é garantir a “fruição pela coletividade”.
A sentença cita o exemplo de uma cidadã que foi impedida de ingressar no Embarcadero com um pacote de pés de moleque. Segundo o juiz, o episódio “ilustra o nível de arbitrariedade e falta de bom senso”.
“As restrições são desproporcionais, carecem de razoabilidade e violam frontalmente o princípio da isonomia ao criar uma segregação injustificada entre os cidadãos”, diz a sentença.
O Estado e a Portos RS, autoridade portuária, também são réus, tiveram a conduta classificada como omissa e receberam a determinação de não impor restrições de acesso. A entrada de coolers não deverá ser restringida, desde que para uso individual.
A decisão está com sua eficácia pendente. Isso porque o juiz acionou o artigo 496 do Código de Processo Civil, que prevê o reexame em segunda instância quando se trata de sentença proferida contra a União, os Estados e os municípios. Isso significa que o Embarcadero sofreu a determinação de não impor restrições, mas isso somente terá validade efetiva se for confirmado no julgamento de segunda instância.
O Embarcadero afirmou que, enquanto a eficácia estiver pendente, seguirá aplicando as regras de acesso ao Cais com restrições para bebidas, alimentos e coolers. A concessionária vai recorrer da sentença.



