
O órgão público que tem a obrigação de zelar pela legalidade das decisões de prefeitos, vereadores, secretários, governadores e dirigentes de instituições públicas deu um drible no Supremo Tribunal Federal, em causa própria.
Como o STF criou uma tal PVTAC (Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira), que vem a ser o velho “adicional de tempo de serviço, com acréscimo de 5% na remuneração a cada cinco anos, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCE-RS) interpretou a decisão a favor dos seus, incluindo na contagem os anos de mandato de quem passou pela Assembleia.
O colegiado hoje tem cinco ex-deputados em atividade como conselheiros (Alexandre Postal, Iradir Pietroski, Marcos Peixoto, Estilac Xavier e Edson Brum) e dezenas de inativos.
A decisão do Supremo diz que os magistrados podem contabilizar, além do tempo como juízes, o período de exercício da advocacia, pública ou privada. Como o Tribunal de Contas reajusta os subsídios com base no princípio da isonomia com os desembargadores, entendeu que deveria contabilizar também o tempo de exercício do mandato parlamentar.
É uma chicana, porque mandato não deveria ser caracterizado como exercício da advocacia, mesmo que o ex-parlamentar tenha formação em Direito.
Há alguns anos, expediente parecido foi usado para fins de concessão da licença-prêmio (três meses de folga a cada cinco anos). Convertida em dinheiro (ou pecúnia, como diz o juridiquês), resultou em uma bolada para três conselheiros que vieram da Assembleia. Ao julgar uma Ação Popular, a Justiça entendeu que não poderia contar o tempo de mandato parlamentar para fins de licença-prêmio e mandou devolver o dinheiro.
Leia a resolução do TCE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO N. 1.221
DET. Disponibilização em 13/05/2026
Referência: Processo nº 001591-0220/26-1 SEI nº 0512585
DET. Disponibilização em 13/05/2026
Regulamenta o conceito, natureza, requerimento, comprovação, percentual de limite e demais procedimentos destinados a implementar a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade no Cargo, aos membros deste Tribunal - Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores junto a esta Corte de Contas, ativos e inativos - em decorrência do estabelecido na Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no disposto no artigo 7º, inciso IV, alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade no Cargo aos membros deste Tribunal, ativos e inativos, em decorrência do estabelecido na Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da RCL 88.319- ED-MC-REF, ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601, ADI 6.604; RE 968646 e RE 1.059.466;
CONSIDERANDO as recomendações da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, em comunicações oficiais enviadas à Presidência deste Tribunal, como é o caso do Ofício n. 146/2026/PRES-ATRICON, no sentido de observância dos fundamentos constitucionais aplicáveis às Cortes de Contas no atinente à simetria de vencimentos e vantagens, entre os membros da Magistratura e do Ministério Público, face ao disposto nos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Ato n. 58/2026-P, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual regulamenta a comprovação e a implementação da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira - PAVTAC, no âmbito da Justiça Estatual, assim como o Provimento n. 25/2026-PGJ, que dispõe sobre o conceito, a comprovação e o procedimento de reconhecimento do tempo de atividade jurídica para fins de concessão da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em função do princípio da simetria;
CONSIDERANDO a equiparação constitucional dos regimes remuneratórios, em cumprimento ao princípio constitucional de simetria entre os membros da Magistratura e do Ministério Público e, portanto, de observância cogente aos membros desta Corte, ou seja, aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores junto a esta Corte de Contas, ativos e inativos, visto a aplicação conjugada dos artigos 93 e 129, § 4º, da Constituição Federal e artigo 74, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI n. 001591-02.20/26-1,
RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece o conceito, natureza, requerimento, comprovação, limite de percentual e demais procedimentos destinados a implementar a Parcela de valorização por Tempo de Antiguidade no Cargo - PVTAC, aos membros deste Tribunal - Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores junto a esta Corte de Contas, ativos e inativos - tendo em conta o decidido na Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da RCL 88.319-ED-MC-REF, ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601, ADI 6.604; RE 968646 e RE 1.059.466.
Art. 2º A Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade no Cargo - PVTAC será devida aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores junto a esta Corte de Contas, ativos e inativos, mediante requerimento do interessado e comprovação do tempo computável, que será calculada na Tribunal Federal, no julgamento conjunto da RCL 88.319-ED-MC-REF, ADI 6.606-MC-REF; ADI 6.601, ADI 6.604; RE 968646 e RE 1.059.466. razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade exigíveis ao respectivo cargo nomeado, isto é, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, nos termos do previsto no artigo 73, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º Os períodos destinados a comprovar o efetivo exercício das atividade exigíveis à nomeação para o cargo de Conselheiro, Conselheiro Substituto e Procurador de Contas junto a este Tribunal deverão ser efetivados por meio de certidão emitida pelo órgão de origem, com referência expressa ao exercício da atividade correspondente, ato de nomeação publicado, entre outros documentos idôneos admitidos para fazer prova do direito pretendido.
§ 2º Para fins de cômputo e implementação do direito à Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade no Cargo - PVTAC, prevista no seu artigo 2º, serão considerados os tempos correspondentes:
I - aos períodos de exercício dos cargos de Conselheiro, Conselheiro Substituto e
Procurador junto a esta Corte de Contas, ativos e inativos, já constantes dos assentamentos funcionais, mediante requerimento, quando, então, deverão ser apurados por meio de informação a ser providenciada pelos serviços competentes vinculados à Direção Administrativa;
II - ao efetivo exercício das atividades exigíveis à nomeação para o cargo de Conselheiro, nos termos do previsto no artigo 73, § 1º, inciso III, da Constituição Federal;
III - ao efetivo exercício no desempenho de cargos, empregos ou funções privativas de bacharel em Direito;
IV - ao efetivo exercício da advocacia, com a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo computável o tempo de estagiário;
V - ao efetivo exercício em atividades jurídicas que seja devidamente comprovado de forma idônea pelo requerente.
§ 3º É vedada, para efeitos de comprovação de atividade jurídica, a contagem de tempo do estágio acadêmico.
§ 4º O tempo para implementação da PVTAC independe da comprovação do recolhimento previdenciário.
§ 5º Na hipótese em que o membro possua tempo de atividade anterior ao ingresso neste Tribunal, mas que não tenha sido averbado nos seus assentamentos funcionais, o cômputo do respectivo período, para fins da PVTAC, será efetivado por meio de requerimento do interessado, com a devida comprovação do exercício da atividade correspondente.
§ 6º Na hipótese de dúvida sobre a suficiência da prova destinada a demostrar o tempo destinado à implementação do direito à PVTAC, a Diretoria Administrativa deverá comunicar o interessado para apresentar documentos adicionais.
§ 7º Os critérios de apuração do exercício da atividade utilizados para os fins da PVTAC poderão ser revistos a qualquer tempo pela Administração, especialmente em razão de superveniência de norma nacional, decisão judicial, orientação administrativa vinculante ou constatação de erro material.
Art. 3º O requerimento e apresentação dos documentos para fins da PVTAC serão efetivados por meio de formulário próprio, sendo de competência da Direção Administrativa o seguinte:
I - analisar a documentação já constante nos assentamentos funcionais dos membros, ativos e inativos, evitando-se a exigência de reapresentação de documentos já disponíveis à Administração;
II - examinar e apurar os períodos de atividades pertinentes aos cargos de membros deste Tribunal, ativos e inativos, que vierem a ser averbados nos assentamentos funcionais dos requerentes, para fins de implementação da PVTAC;
III - consolidar o total de dias reconhecidos para fins de implementação do direito requerido;
IV - analisar a documentação, para fins de apuração do percentual apurado e a implementação da Parcela de Valorização por Tempo de Atividade no Cargo;
V - indicar o percentual devido, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento);
VI - ordenar os processos, uma vez instruídos com os documentos pertinentes e com a informação sobre o tempo de efetivo exercício nas atividades correspondentes dos membros requerentes, ativos e inativos, ao Serviço de Folha de Pagamento, para fins de implantação da PVTAC e o pagamento pertinente;
VII - submeter à Presidência, por meio de processo próprio, devidamente instruído, os casos que envolvam dúvidas jurídicas no tocante à implementação da PVTAC.
Art. 4º O tempo de atividades para fins de verificação da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade no Cargo - PVTAC será examinado em dias, sendo vedada a contagem em duplicidade de períodos simultâneos.
Art. 5º A implantação da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade no Cargo -PVTAC levará em consideração, para efeitos financeiros, o mês do requerimento e comprovação por parte dos membros, ativos e inativos, cujo pagamento será efetivado de forma adequada pelo Serviço de Folha de Pagamento, observadas as seguintes peculiaridades:
I - na hipótese de novo período para fins da apuração do percentual devido, a produção de efeitos para fins de pagamento ocorrerá a partir da data em que a documentação for apresentada pelo requerente de forma completa;
II - uma vez requerido e implementado o pagamento da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade no Cargo, será suspenso o pagamento do ATS/parcela de equivalência concernente ao período que coincida com o respectivo tempo atividade;
III - observado o contido no inciso II, será assegurado o pagamento do ATS/parcela de equivalência pertinente ao tempo de atividade distinta do período utilizado para a concessão da PVTAC;
IV - o tempo de atividade reconhecido para fins de pagamento da PVTAC dispensa recolhimento previdenciário, não se confundindo com tempo de contribuição, com tempo de serviço para aposentadoria, com abono de permanência ou qualquer outra vantagem funcional de natureza jurídica diversa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir do primeiro dia do mês de maio de 2026.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS e SALA VIRTUAL, em 13 de maio de 2026.
Documento assinado eletronicamente por DÉBORA PINTO DA SILVA, Secretário(a) de Sessões, em 13/05/2026, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 10 da Resolução nº 1.104, de 6 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://portal.tce.rs.gov.br/sei-confereassinatura, informando o código verificador 0512559 e o código CRC 034C9FFF.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução visa a regulamentar o conceito, natureza, requerimento, comprovação e procedimentos destinados a implementar a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade no Cargo, aos membros deste Tribunal - Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores junto a esta Corte de Contas, ativos e inativos. O fundamento decorre das teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n. 96846/SC e 1059466/AL, Temas n. 966 e 976, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6601/PR, 6604/PB e 6606/MG e da Reclamação n. 88319/SP, realizado no dia 25 de março de 2026, em especial pelo contido no seu item 5.1, que previu a percepç ão por parte dos membros da magistratura e do Ministério Público, ativos e inativos, durante o regime de transição até a edição pelo Congresso Nacional de lei ordinária prevista no § 11 do artigo 37 da Constituição Federal, de Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira, na forma do artigo 65, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do artigo 224 da Lei Complementar n. 75/93, cuja natureza jurídica tem caráter indenizatório.
Além disso, há que se considerar o disposto na Resolução Conjunta n. 14/2026, com data de 6 de abril de 2026, editada por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em especial o contido no no seu artigo 3º, o qual trata do disciplinamento da PVTAC para os membros da magistratura e do Ministério Público, tendo em conta que a referida normativa do CNJ busca padronizar as parcelas indenizatórias mensais dos membros da magistratura e do Ministério Público, enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, cujos parâmetros têm caráter nacional, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
A par desse contexto, em cumprimento ao princípio constitucional de simetria entre os membros da magistratura e do Ministério Público, de aplicação conjugada dos artigos 93 e 129, § 4º, da Constituição Federal e artigo 74, § 1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, portanto, de observância cogente aos membros desta Corte, ou seja, Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores junto a esta Corte de Contas, ativos e inativos, justifica-se a necessária adequação e implementação do respectivo direito neste Tribunal, por meio desta Resolução.





