
O jornalista Henrique Ternus colabora com a colunista Rosane de Oliveira, titular deste espaço.
Em medida semelhante à que foi adotada pelo Tribunal de Contas do RS, o Superior Tribunal Militar (STM) autorizou que ministros egressos das Forças Armadas contabilizem o tempo que atuaram como militares para receber adicional financeiro.
Resolução editada pelo STM em 10 de abril de 2026 instituiu a PVTAC (Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira) — que vem a ser o velho adicional de tempo de serviço, com acréscimo de 5% na remuneração a cada cinco anos trabalhados. A parcela foi criada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março, quando decidiu limitar o pagamento de penduricalhos nas carreiras jurídicas.
A resolução do STM define como atividade jurídica, além da atuação como juiz, ministro ou membro do Ministério Público, outras atividades profissionais que sejam requisito constitucional para o ingresso na magistratura.
Com isso, os ministros ficam autorizados a contabilizar o tempo de Exército, Marinha ou Aeronáutica para recebimento do PVTAC, já que 10 das 15 vagas do STM são reservadas a militares — sendo três da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira. Os outros cinco ministros são civis.
Leia a resolução na íntegra
Sem ineditismo
Esta não é a primeira vez que o STM beneficia seus ministros com uma resolução interna. Resolução de 2024 permitiu que os magistrados recebessem adicional por tempo de serviço (ATS), chamados de quinquênios, independentemente de quando ingressaram no tribunal, por considerar direito adquirido. O ATS foi extinto em 2005, com pagamento retroativo autorizado apenas a quem ingressou em carreira jurídica até dezembro de 2004.
"O direito reconhecido também se aplica, a partir de sua investidura, aos magistrados - ativos ou aposentados e seus pensionistas, que ingressaram no quadro da magistratura desta Justiça especializada em data posterior a dezembro de 2004, desde que oriundos de cargo efetivo pertencente à União, no percentual conforme sua situação pessoal constituída até a data de extinção do direito à incorporação de quinquênios/anuênios, independente do regime anterior a que estavam submetidos, sendo impositivo que a transição entre os cargos tenha ocorrido sem hiato", diz trecho da resolução nº 348 do STM, de 16 de abril de 2024.



