
Por decisão do juiz Francisco Thomaz Telles, a pré-candidata do PSOL ao Senado, Manuela D’Ávila, terá de pagar multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada. O Ministério Público Eleitoral ajuizou representação com base na divulgação de um vídeo no perfil @manueladavila no Instagram, no início da pré-campanha, usando expressões como “para eleger”, “antecipando, virando voto agora”, “é esse clima que vai me fazer senadora” e “a gente precisa fazer isso desde agora". A representação foi motivada pela denúncia de um desafeto da candidata, que encaminhou o material ao Ministério Público.
Na inicial, o MP reconhece que não houve pedido explícito de voto, proibido na Lei 9.504, mas que ela usou as “palavras mágicas” que extrapolam os limites da pré-campanha lícita. Acrescenta que o elevado alcance da publicação, vinculada a perfil com mais de 2,2 milhões de seguidores, agrava a situação.
O vídeo já havia sido tirado do ar por decisão judicial. Manuela apresentou contestação, após apagar a publicação, informando o cumprimento da liminar e sustentando que o vídeo retrataria reunião interna com correligionários, sem pedido explícito de voto, constituindo mero pedido de apoio político, divulgação da pré-candidatura e comentário sobre pesquisas eleitorais.
O juiz eleitoral invocou a Resolução 23.610/2019, do TSE, para condenar Manuela ao pagamento da multa. A resolução diz que a propaganda eleitoral, em regra, só é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. A mesma normativa estabelece que a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais e outros atos de pré-campanha não configuram ilícito, desde que não envolvam pedido explícito de voto. O artigo 3º, no entanto, considera propaganda antecipada passível de multa a mensagem extemporânea que contenha pedido explícito de voto. No parágrafo único explicita que esse pedido “não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo”.
O magistrado destaca que o artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997 prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil, mas ele considerou adequado fixá-la no patamar mínimo. Escreveu o juiz: “Embora a publicação tenha tido potencial expressivo de difusão, em razão do alcance do perfil da representada, consta dos autos o cumprimento da ordem liminar, com remoção do conteúdo, e não há demonstração, neste feito, de circunstância específica que imponha exasperação acima do mínimo”.




