
No Judiciário e no Ministério Público, o conhecido auxílio-creche mudou de nome — e escapou dos cortes de penduricalhos que extrapolam o teto. Agora se chama Gratificação de Proteção à Primeira Infância e Maternidade. O Tribunal de Justiça regulamentou o benefício no Ato nº 062/2026-P (leia a íntegra abaixo), invocando a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026, que criou o que se poderia chamar de “penduricalhinho”, por ser devido apenas aos magistrados e magistradas que têm filhos com até seis anos de idade.
Por ser verba de natureza indenizatória, a gratificação não está sujeita a desconto de Imposto de Renda nem aos limites do teto. O artigo 2º diz que “a gratificação será devida ao magistrado ou magistrada mediante requerimento e que possua filho(s) de até seis anos de idade, no limite mensal máximo, não cumulável entre os genitores, por dependente, de 3% do respectivo subsídio”.
A gratificação é devida dos zero até os três anos de idade, cessando automaticamente quando a criança completar 72 meses. Nos casos em que não houve o pagamento anterior do auxílio pré-escolar, a implementação depende da apresentação de certidão de nascimento ou documento oficial de identificação contendo a filiação. Nos casos em que já era pago o auxílio pré-escolar, os documentos de filiação serão aproveitados para a implementação da Gratificação de Proteção à Primeira Infância e Maternidade.
Ao solicitar o benefício o magistrado ou magistrada terá de declarar, sob as penas da lei, que não recebe “benefício idêntico pago por parte do Tribunal de Justiça do RS ou de outro Tribunal ou do Ministério Público, em qualquer Estado da Federação ou da União, em relação ao(s) dependente(s) indicado(s)."



