
O jornalista Vitor Netto colabora com o colunista Rodrigo Lopes, titular deste espaço.
Em 28 de agosto de 1979, o presidente João Baptista Figueiredo concedeu anistia aos perseguidos políticos da ditadura militar. Passados 46 anos, debate-se no Congresso a aplicação da mesma ferramenta aos participantes dos atos de 8 de janeiro de 2023. Apesar de, em ambas as ocasiões, os solicitantes pedirem a medida de forma "ampla, geral e irrestrita", há diferenças substanciais entre os dois contextos.
A anistia é um instrumento previsto no direito brasileiro. O professor da FGV Direito Rio, Felipe Fonte, explica que a principal diferença é o contexto político em que cada projeto se insere:
— A de 1979 foi adotada e comandada pelo Congresso em um contexto de transição política do país. O Brasil tem uma tradição de transição por transação. Chega um momento em que os políticos se juntam e acabam negociando. A anistia, que começou com um projeto para que as pessoas que estivessem fora do país acusadas de crimes políticos durante a ditadura pudessem voltar, tornou-se algo maior, porque ela também anistiou pessoas do regime que tinham praticado crimes de tortura.
O professor lembra outra diferença: a anistia aplicada em 1979 não estava sujeita às vedações existentes em 2025, previstas na Constituição de 1988. O art. 5º, inciso XLIII, por exemplo, proíbe a concessão de anistia, graça ou indulto para crimes inafiançáveis, como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.
— Antes não havia limite; portanto, poderia ser para qualquer crime, inclusive tortura, crime político, etc. A Constituição atual, não. Ela já trouxe outros limites. Essa anistia (de 2025) não faz parte de um processo de transição por transação, não estamos falando de substituição de regime político. Há uma percepção de que os que foram condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 cometeram crimes que foram punidos com penas excessivas; acho que esse é o objeto dessa anistia, o que é muito diferente da outra hipótese. Acho que o Congresso está usando a sua prerrogativa para atuar sobre essa percepção de justiça. É um cenário muito diferente daquilo que aconteceu em 1979 — observa.
O professor avalia que, textualmente, a Constituição não contempla vedação explícita à concessão de anistia aos autores dos crimes pelos quais os réus estão sendo julgados, e as pessoas envolvidas nos atos poderiam receber a anistia; porém, é necessário analisar cada caso individualmente.
— Não sei ao certo qual é a natureza dos crimes pelos quais elas foram individualmente condenadas; acho que é preciso olhar cada processo, para ter certeza. Mas o que eu posso dizer, na minha visão, e de modo geral, é que se os crimes pelos quais elas foram condenadas não estão abrangidos pelo rol explícito de vedações constitucionais, tecnicamente poderiam ser anistiados.



