
O desembargador Alexandre Fernandes Gastal, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), derrubou a liminar que suspendia construção e vendas de quatro torres residenciais à beira da Lagoa dos Quadros, em Capão da Canoa. O magistrado reanalisou sua decisão anterior após a construtora Marina Park, do grupo responsável pelo parque aquático homônimo na região, apresentar seus argumentos.
O projeto Vila Náutica Club prevê erguer quatro prédios de 10 andares, somando ao redor de 160 apartamentos, no condomínio Velas da Marina, que existe há cerca de 20 anos e é parte autora da ação contra a construção do empreendimento. O plano também prevê praia artificial. A Marina Park tem lotes no local por ter concebido e executado o condomínio.
Em decisão proferida na noite da última quarta-feira (29), o desembargador do TJ-RS reconheceu que a previsão de construção de edifícios no Velas da Marina "não é uma inovação, mas parte integrante do projeto original, conhecido e, em certa medida, chancelado ao longo de quase duas décadas". A parte autora da ação alegava que o empreendimento foi concebido como condomínio de "residências unifamiliares", tese que "foi abalada por uma série de documentos", afirmou o magistrado.
Em nota (veja íntegra abaixo), Alberto Becker, sócio do escritório Becker & Santos Advogados e representante da Marina Park, argumentou que "o TJ-RS havia concedido uma liminar baseado em premissas equivocadas e documentação incompleta trazida pela outra parte, que malversava os fatos".
Manoel Gustavo Neubarth Trindade, sócio do escritório NTA Advogados e representante do Velas da Marina, esclareceu que o mérito da ação não foi julgado e que vai pedir reconsideração da decisão. Ainda sustentou que novo laudo apontou supostas irregularidades no licenciamento de instalação do projeto Vila Náutica Club.
Veja íntegra da nota
Como sempre afirmamos, a construção das torres de apartamentos sempre esteve presente, desde a concepção do projeto do empreendimento, o que vai respaldado por diversos documentos, entre eles, licenças ambientais, memorial descritivo, convenção do próprio condomínio, plano diretor do próprio condomínio e a legislação urbanística municipal (Plano Diretor do município de Capão da Canoa). A alegação de surpresa é de alteração do processo feita pela outra parte é um verdadeiro absurdo. O TJ-RS havia concedido uma liminar baseado em premissas equivocadas e documentação incompleta trazida pela outra parte, que malversava os fatos. Diante do nosso trabalho e dos documentos que juntamos ao processo, o TJ-RS reavaliou e decidiu revogar a liminar, afirmando o direito do nosso cliente de construir os prédios e seguir com seu projeto.
*Colaborou João Pedro Cecchini

