
Apesar da sanção à lei, diversos vetos foram feitos pelo governo federal à medida provisória 1304, chamada de minirreforma do setor elétrico. As definições, assinadas pelo presidente em exercício Geraldo Alckmin, foram publicadas no Diário Oficial da União nesta terça-feira (25). Há pontos que eram bastante controversos.
Um deles foi barrar uma emenda, apresentada pelo deputado Danilo Forte (União-CE), que colocava na conta de luz dos consumidores, via encargos, o pagamento a usinas de energia eólica e solar por cortes forçados na produção - o "curtailment" - desde setembro de 2023 por falta de estrutura para absorvê-la em horários nos quais não há demanda. Entidades de grandes consumidores calcularam impacto de R$ 7 bilhões se fosse sancionado. O governo federal argumentou que, realmente, elevaria bastante as tarifas de energia. Foi mantida, porém, a garantia de que as empresas serão pagas se tiverem que cortar a geração por problemas técnicos na rede.
Outro ponto é a mudança nos preços de referência para cálculo de royalties do petróleo, inserido pelo relator, senador Eduardo Braga (MDB-AM), que visava ganhos de arrecadação de até R$ 100 bilhões em 10 anos. O veto foi recomendado pelos ministérios de Minas e Energia e do Planejamento com a justificativa de que gera insegurança jurídica e compromete investimentos de longo prazo no setor de petróleo e gás, ou seja, da Petrobras. Os royalties são uma compensação financeira paga por empresas para extração de petróleo. A proposta era usar referências de agências internacionais nas cotações, mas agora ficou mantida a definição pela Agência Nacional do Petróleo (ANP), que ocorre mensalmente e acaba deixando os valores abaixo do mercado.
A lei também manteve a recontratação de usinas movidas a carvão mineral até 2040. O dispositivo ficou ainda que tenha sido alvo de forte pressão por veto por parte de agentes do setor elétrico. O ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, argumentou que, embora poluidora, a fonte ainda dá segurança para o setor elétrico. Sabe-se, no entanto, que a pressão econômica também é forte, inclusive do grupo J&F, controlador da Âmbar Energia, dona da térmica de Candiota.
Resumo feito pela Electric Consultoria:
Art. 2º, parte que inclui o § 8º no art. 16-B da Lei nº 9.074/1995
O dispositivo vetado: “novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação, somente poderão ser realizados com empreendimentos de geração cuja operação comercial seja iniciada após a data de publicação deste dispositivo – exceto para usinas que já façam parte de estruturas de autoprodução, inclusive por equiparação.”
Justificativa do veto: a medida poderia gerar ineficiência no sistema elétrico nacional, impedindo o uso de capacidade já instalada (que tem custos mais baixos) para viabilizar projetos intensivos em consumo de energia — o que tenderia a elevar custos para a cadeia produtiva e, consequentemente, o preço para a população.
Art. 5º, parte que inclui os §§ 3º e 4º no art. 9º da Lei nº 9.648/1998
Dispositivo vetado:
§ 3º — o acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica “podem ser definidos a partir de procedimentos concorrenciais, conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”.
§ 4º — critérios para a definição desses procedimentos concorrenciais deveriam “observar como princípios a modicidade tarifária e a eficiência econômica, visando primordialmente à redução das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) ou à redução do custeio de encargos e subsídios suportados pelas tarifas de energia elétrica”.
Justificativa do veto: os dispositivos atribuiriam à ANEEL competência para definir procedimentos concorrenciais sem assegurar o devido alinhamento com as políticas e diretrizes do governo federal no planejamento setorial, cuja competência cabe ao poder concedente. Isso configuraria contrariedade ao interesse público.
Art. 6º, parte que inclui o art. 1º-A na Lei nº 9.991/2000
Dispositivo vetado: as comercializadoras de energia elétrica seriam obrigadas a aplicar, anualmente, no mínimo 0,50% de sua receita operacional líquida relativa à comercialização de energia com consumidor final em pesquisa e desenvolvimento (P&D) do setor elétrico, e igualmente 0,50% em programas de eficiência energética. Também alterações no caput do art. 4º e no § 1º do art. 5º dessa lei priorizando empresas nacionais, inovação e pesquisa no País.
Justificativa do veto: impõe obrigação fixa que não calcula o modelo de negócio das comercializadoras, o que poderia gerar impactos indesejados. Por arrastamento foram vetadas todas as alterações propostas nessa parte.
Art. 7º, parte que inclui o inciso XIX no art. 13 da Lei nº 10.438/2002
Dispositivo vetado: prever que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) “prover recursos para compensar os benefícios tarifários associados ao sistema de compensação de energia da microgeração e minigeração distribuída” (como descrito)
Justificativa do veto: permitir que a CDE financie esses benefícios tarifários ampliaria o risco de encargos setoriais e, portanto, impacto tarifário para os consumidores.
Art. 7º, parte que inclui o art. 13-B na Lei 10.438/2002
Dispositivo vetado: autorizar o uso do programa Luz para Todos para distribuírem equipamentos de recepção de televisão em “banda Ku” às famílias nas zonas rurais e regiões remotas que não possuem fornecimento de energia elétrica.
Justificativa: o dispositivo utilizaria recursos da CDE para finalidade alheia ao setor de energia elétrica (distribuição de equipamentos de TV), onerando a CDE.
Art. 8º, parte que inclui o § 2º no art. 2º-A da Lei nº 10.847/2004
Dispositivo vetado: que a licitação da linha de transmissão referida ocorra “em caráter prioritário, observado o planejamento setorial vigente e os estudos técnicos”.
Justificativa: impor priorização legal específica poderia interferir no planejamento setorial, deslocando projetos estruturantes já previstos e afetar eficiência, com reflexos sobre custos e tarifas.
Art. 9º, parte que inclui o art. 1º-A na Lei nº 10.848/2004
Dispositivo vetado: relativo às usinas eólicas e solares consideradas na programação da operação do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), definindo que “todos os eventos de redução da produção de energia elétrica que tenham sido originados externamente …” configuram “esquemas de corte” e devam ser ressarcidos via encargos de serviço do sistema, além de obrigações de apuração, compensação, renúncia a ações judiciais, etc. (aqui vai dar reclamações fortes....setor de GC vai vir em peso)
Justificativa: o dispositivo ampliaria muito o escopo de compensações e repassaria custos aos consumidores, estimularia sobreoferta renovável, agravando cortes de geração e seus ressarcimentos, impactando tarifas.
Art. 9º, parte que inclui o art. 2º-E na Lei 10.848/2004
Dispositivo vetado: que a ANEEL estabeleça mecanismos para compartilhamento de riscos operativos em empreendimentos hidrelétricos, eólicos e solares outorgados.
Justificativa: ao restringir solução regulatória apenas para empreendimentos “outorgados”, o dispositivo limitaria âmbito regulatório, o que contraria o interesse público.
Art. 9º, parte que altera o § 3º do art. 3º da Lei 10.848/2004
Dispositivo vetado: imposição de apuração e contratação anual de reserva de capacidade para os quatro anos seguintes, com indicação de localização de empreendimentos a serem contratados.
Justificativa: impor periodicidade e localização pode gerar contratações ineficientes, reduzir eficiência de agrupamento de demandas, gerar impacto tarifário.
Art. 10, parte que inclui o art. 1º-A na Lei nº 12.111/2009
Dispositivo vetado: que concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados devam atender sua totalidade de mercado por meio de chamada pública que abranja todos os serviços “desde a produção até a entrega final ao usuário”.
Justificativa: a imposição compromete a competência do poder concedente no planejamento e definição das diretrizes de contratação nas localidades de Sistemas Isolados, prejudicando a coerência da política pública.
Art. 14, parte que altera o caput do art. 11 da Lei nº 14.300/2022
Dispositivo vetado: centrais geradoras que já operam ou estavam registradas em ACL/ACR ou cuja energia já é contabilizada ou comprometida poderiam solicitar enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída sem contrapartidas. (problema para os ja modelados PIE que queriam GD)
Justificativa: permitir enquadramento sem contrapartidas cria tratamento diferenciado para agentes não concebidos para esse regime, comprometendo a coerência regulatória e majorando o preço da energia.
Art. 15, parte que altera o § 2º e inclui o § 2º-A no art. 47 da Lei nº 9.478/1997
Dispositivo vetado: definir que apuração de royalties fosse feita considerando “valor de mercado do petróleo, gás natural ou condensado”, iniciativa que também vincula à metodologia da Lei 14.596/2023 ou preço de referência por decreto.
Justificativa: modificar base de cálculo dos preços de referência de petróleo, gás e condensado traz insegurança jurídica, risco de judicialização, compromete investimentos de longo prazo e arrecadação governamental, porque cotações internacionais podem não refletir características da produção nacional.
Art. 17, parte que altera o § 1º no art. 42-A da Lei 12.351/2010
Dispositivo vetado por arrastamento: por conta do veto ao art. 15, a parte do art. 17 que altera essa lei também foi vetada.
Art. 17, parte que inclui o inciso III do § 4º do art. 47 na Lei 12.351/2010 e que inclui o art. 47-B
Dispositivo vetado: autorização para uso do superávit financeiro do Fundo Social como fonte de recursos para linhas de financiamento reembolsáveis para infraestrutura estratégica no setor de gás natural.
Justificativa: o uso desses recursos para crédito a agentes privados descaracteriza finalidade do Fundo Social, desvinculando-o do seu objetivo inicial.
Art. 18, parte que altera o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
Dispositivo vetado: incluir no rol de atos de improbidade a omissão dolosa e sem justa causa na apuração ou realização de contratações para garantir segurança energética e continuidade do fornecimento de energia elétrica.
Justificativa: ampliar o rol taxativo da lei para conduta setorial específica gera insegurança jurídica aos agentes públicos.
Art. 20, parte que inclui o § 3º no art. 24 da Lei nº 15.190/2025
Dispositivo vetado: impunha prazo de 90 dias para a conclusão da análise de licenciamento ambiental especial para determinados empreendimentos (usinas hidrelétricas) caso cumpridas determinadas etapas.
Justificativa: prazo rígido e exíguo desconsidera a complexidade do licenciamento ambiental para usinas hidrelétricas, que envolvem impactos socioambientais expressivos.
Art. 22, parte que inclui o § 1º no art. 2º-A da Lei nº 11.488/2007
Dispositivo vetado: disposição de que ato do Poder Executivo poderia disciplinar montante mínimo destinado a projetos de armazenamento de energia no âmbito do Reidi, vedando exigência de conteúdo local.
Justificativa: veda a possibilidade de exigir conteúdo local em projetos estratégicos para transição energética, o que limita ação governamental no fortalecimento da indústria nacional e geração de empregos.
Assista também ao programa Pílulas de Negócios, da coluna Acerto de Contas. Episódio desta semana: enxugamento da taQi, estúdios de R$ 150 milhões e Zara e Sephora de volta ao Barra
Coluna Giane Guerra (giane.guerra@rdgaucha.com.br)
Com Isadora Terra (isadora.terra@zerohora.com.br) e Diogo Duarte (diogo.duarte@zerohora.com.br)




